Notícias

  • Set

    09

    2020

OBRIGATORIIEDADE DO HORÁRIO VISÍVEL DE ATENDIMENTO

Ref.: Solicitação de comunicado sobre as novas regras do Decreto nº 201/2020

Prezado

Venho por meio deste solicitar a divulgação das novas regras do horário de funcionamento estabelecidas no Decreto Municipal de Vinhedo nº 201, de 21 de agosto de 2020 (fixação de cartaz em formato A3 com informações do seu horário definido); Decreto 64.959 de 04/05/2020 e Resolução SS nº 96 de 29/06/2020 que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid 19 (fixação de cartaz “oficial na cor azul” do uso de máscaras).

l - Comércios e serviços em geral:

a) horário reduzido de funcionamento limitado a 08 (oito) horas diárias, das 09h00 às 17h00 de segunda a sábado, devendo ser reservado a primeira hora para atendimento preferencial às pessoas idosas e do grupo de risco;

ll - Salões de beleza e barbearias:

a) horário reduzido de funcionamento limitado a 08 (oito) horas diárias, podendo ser seguidas ou fracionadas dentro deste limite devendo o estabelecimento fixar na sua parte externa em local visível cartaz em formato A3 com informações do seu horário definido e, ainda somente será permitido atendimento individualizado mediante prévio agendamento com a hora marcada;

lll - Bares, restaurantes e similares:

a) horário reduzido de funcionamento limitado a 08 (oito) horas diárias, podendo ser seguidas ou fracionadas dentro deste limite, devendo o estabelecimento fixar na sua parte externa em local visível cartaz em formato A3 com informações do seu horário definido e, ainda, somente sendo permitido o consumo local ao ar livre ou em áreas arejadas, não podendo ultrapassar o horário máximo de até às 22h00;

lv- Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica:

a) horário reduzido de funcionamento limitado a 08 (oito) horas diárias, podendo ser seguidas ou fracionadas dentro deste limite, devendo o estabelecimento fixar na sua parte externa em local visível cartaz em formato A3 com informações do seu horário definido e, ainda, somente sendo permitidas aulas e práticas individuais, mediante prévio agendamento com hora marcada, estando suspensas quaisquer atividades em grupo.

Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverá ser afixado o aviso do uso correto e obrigatório das máscaras disponível para impressão no site do CVS/SP. O empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, - Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais.

Atenciosamente

 

    Tânia Regina Friaça                                                                       Milton Ricardo Ribolli

 Gerente da Vigilância Sanitária                                                    Diretor de Vigilância em Saúde