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  • Abr

    04

    2017

VITÓRIA DO COMÉRCIO! APRESENTADA PELA ACIVI, LEI QUE COÍBE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES É APROVADA.

Proposta apresentada pela ACIVI junto do Vereador Rubens Nunes traz segurança para comércio de Vinhedo.

A realização de feiras itinerantes no município sempre foi uma grande preocupação da ACIVI e do comércio de Vinhedo, as quais vêm causando inúmeros prejuízos a todos que produzem, geram empregos e renda em nossa cidade.

Deste modo, a fim de tutelar a lealdade de concorrência e legalidade da atividade comercial, a ACIVI, por meio de seu ex-Presidente Edvaldo Piva, apresentou o projeto de Lei que regulamenta e impõe barreiras à realização de feiras itinerantes no município.

A Lei Complementar de n.º 1/2017 proposta pelo Vereador Rubens Nunes e, derivada do projeto de Lei Complementar nº 6/2016, que pretendia incluir o artigo 221-A na Lei Municipal nº 908/79, o Código de Posturas Municipais de Vinhedo, também de autoria do Vereador e proposta pela ACIVI, foi aprovada por unanimidade na Sessão da Câmara Municipal realizada em 27 de março deste ano.

Em síntese, a norma aprovada regula a realização de feiras itinerantes, temporárias, bazares, exposições e eventos similares cujo objetivo seja a venda de produtos e mercadorias no atacado ou varejo em Vinhedo, basicamente exigindo do organizador a obtenção de alvará junto ao Poder Executivo.

Para obter o alvará, o organizador da feira comercial deverá requerer a expedição com antecedência de até 45 dias à realização do evento, apresentando à Prefeitura de Vinhedo o comprovante de inscrição no município de origem, junta comercial do Estado e da Secretaria da Receita Federal, comprovando abertura da empresa há, no mínimo, 12 meses; certidão negativa de débito junto ao município de origem; relação de pessoas jurídicas que participarão do evento; comprovante de solicitação de apoio à Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança; comprovante do plano de destinação de resíduos sólidos produzidos durante a realização do evento; laudo das instalações elétricas; laudo de vistoria do Departamento Municipal de Saúde referente à praça de alimentação e instalações sanitárias; entre outras exigências.

 

Segundo o Presidente da ACIVI, Flamarion Polga: “As restrições impostas pela Lei aprovada impõem uma robusta barreira para a realização de feiras itinerantes, uma vez que estas se valem da informalidade para praticar preços fora do mercado. Com as barreiras impostas será inviabilizada a realização de feiras vulgarmente conhecidas como “feira da madrugada” e afins.” 

 

Inclui o artigo 211-A na Lei Municipal nº 908, de 4 de maio de 1979 – CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS DE VINHEDO.


A Câmara de Vereadores de Vinhedo, Estado de São Paulo, APROVA:


Art. 1º Inclui-se o artigo 211-A, à Lei Municipal nº 908, de 1979.
“Art. 211 - A. O realizador, organizador ou promotor de feiras itinerantes, feiras temporárias, bazares, exposições e eventos similares, cujo objeto seja a venda de produtos e mercadores no atacado ou varejo, somente poderá ocorrer mediante a regular expedição de alvará pelo Poder Executivo Municipal, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis à matéria.
§ 1º São considerados, para efeitos desta Lei Complementar:
I. Feiras Itinerantes: São aquelas realizadas em lugares públicos ou particulares, sem estabelecimento fixo no Município, a qual tem por objetivo a exposição e/ou comercialização varejista ou atacadista, ou ainda, a prestação direta de serviços ao usuário final.
II. Feiras Temporárias: São aquelas de curta duração, de caráter transitório, realizadas em lugares públicos ou particulares, sem estabelecimento fixo, onde há exposição e comercialização varejista ou prestação direta de serviços ao usuário final.
III. Bazares: São centros de exposição e comercialização varejista de diversos gêneros ou prestação direta de serviços ao usuário final, a preço módico ou de custo, realizados em locais públicos ou particulares, sem estabelecimento fixo no município.
IV. Eventos Similares: São reuniões, encontros, conferências, simpósios, congressos, workshops, etc., destinados à venda de produtos, artigos ou serviços após apresentações ao usuário final.
Proje to de Lei Complementar nº 1/2017 – Folha 2.
§ 2º Ficam excluídas dos efeitos desta Lei Complementar:
I. Feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não tiverem por finalidade a venda de mercadorias ou serviços.
II. Feiras, mostras, bazares ou eventos realizados por entidades de classe do comércio e indústria do Município e, com sede em Vinhedo, desde que devidamente constituídas há mais de 02 anos e registrada nos órgãos competentes.
III. Feiras, festas, bazares e mostras que tiverem parceria com o Município de Vinhedo, bem como as que fazem parte do patrimônio histórico e cultural de Vinhedo.
IV. Feiras, festas, bazares beneficentes e bazares culturais e educacionais ou relacionadas ao agronegócio.
§ 3º O realizador, organizador ou promotor, deverá solicitar o requerimento de licença de funcionamento, que deverá ser protocolado com, no mínimo, 45 dias de antecedência à realização do evento, apresentando os seguintes documentos sob pena de indeferimento:
I. Comprovante de sua inscrição junto à Prefeitura do Município de origem, junta comercial do Estado e da Secretaria da Receita Federal, comprovando abertura da empresa há, no mínimo, 12 meses antes da realização do evento.
II. Certidões Negativas de Débito junto ao município de origem.
III. Relação das Pessoas Jurídicas que participarão da realização do evento na qualidade de comerciantes ou expositores, apontando, obrigatoriamente, razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e o endereço, sendo a citada relação devidamente firmada pela empresa promotora do evento.
IV. Comprovante de Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
V. Certidões Negativas de Débito expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, às quais se encontra jurisdicionado o município onde se localiza a sede da empresa.
VI. Comprovação de inscrição das pessoas físicas responsáveis pela promoção do evento e dos integrantes do quadro societário da pessoa jurídica, junto ao Cadastro de Pessoas Físicas.
VII. Comprovante de solicitação de apoio à Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada.
VIII. Comprovante de plano de destinação de resíduos sólidos produzidos durante a realização do evento, aprovado pelo órgão municipal competente.
IX. Laudo das instalações elétricas, acompanhado do respectivo ART.
X. Laudo de vistoria do Departamento Municipal de Saúde referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local do evento.
Proje to de Lei Complementar nº 1/2017 – Folha 3.
XI. Comprovante da apólice de seguro contratada para a cobertura de responsabilidade civil por danos pessoais e materiais em favor de todos os participantes e visitantes.
XII. Quanto ao local de realização do evento:
a) Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, referente ao imóvel onde será realizado o evento.
b) Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e projeto de prevenção especial devidamente aprovado pela unidade responsável no município de Vinhedo, devendo ser apresentado 10 (dez) dias antes da realização do evento, sob pena de indeferimento.
c) Planta e croqui do local onde será realizado o evento com a denominação de localização e disposição dos estandes, devidamente assinada por engenheiro civil, com anotação de responsabilidade técnica quanto à existência de sanitários em número suficiente para utilização dos visitantes e rampas de acesso e estacionamento para portadores de necessidades especiais, inclusive quanto a placas indicativas.
d) Comprovante de locação/disponibilização de ambulância para o período integral de realização do evento.
§ 4º O alvará de funcionamento será fornecido exclusivamente para o horário compreendido entre as 10 (dez) até as 22 (vinte e duas) horas e não poderá exceder 5 (cinco) dias seguidos.
§ 5º As instalações para a realização do evento deverão ser concluídas até, no mínimo, 12 (doze) horas antes do início do evento, a fim de serem vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do município.
§ 6º A taxa de licença para localização e fiscalização do funcionamento será cobrada por dia, com base no valor vigente na ocasião do evento.
Art. 2º A presente Lei Complementar, passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
“O Comércio e a Indústria de Vinhedo são preponderantes para o desenvolvimento de Vinhedo, tendo impacto direto no orçamento municipal e, especialmente, familiar.
Indiscutivelmente a maior fonte de empregos e acesso a renda de Vinhedo está no Comércio e na Industria, que há tempos trava batalhas hercúleas para empreender e promover o desenvolvimento adequado.
Por derradeiro, a realização de feiras itinerantes e eventos não regulamentados têm causados inúmeros transtornos, tanto ao consumidor, que por vezes adquire produtos de procedência duvidosa e não observa o respeito à suas garantias legais, quanto ao empreendedor, que mesmo desenvolvendo atividade preponderante para o Município, encontra-se refém da concorrência desleal praticadas por feiras e bazares itinerantes, que facilitados pela lacuna normativa, praticam preços abaixo do mercado, causando sérios prejuízos locais.
Proje to de Lei Complementar nº 1/2017 – Folha 4.
A presente propositura visa, primeiramente, garantir os direitos do consumidor, propondo medidas que tragam a segurança jurídica necessária para a permissão de tais eventos, especialmente quanto a procedência dos produtos e dos realizadores do evento. Em segundo aspecto, mas não menos importante, busca-se tutelar a isonomia face ao comércio local, opondo restrição ao comércio irregular e feiras de natureza duvidosa. Por um terceiro aspecto, é patente o interesse da sociedade e da coisa pública como um todo, haja vista que a realização de feiras não regulamentada causa notórias máculas ao erário público, especialmente no aspecto tributário.
Por todo o exposto, e dada a relevância da matéria ora apresentada, é imprescindível o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.”